Editor exerce função de confiança e a ele não se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho e foi aplicado no recurso de um jornalista que trabalhava como editor do caderno de Esportes do jornal A Gazeta, de Vitória (ES). O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, foi de que o Decreto-Lei 972/69 (regulamenta a profissão de jornalista) caracteriza o cargo de editor como função de confiança.
Apesar de a CLT, no artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. O jornalista alegava que o cargo de editor não é de confiança, porque acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe.
A argumentação do editor possibilitou que o Recurso de Revista fosse apreciado pelo TST, pois há divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais quanto ao assunto. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, julgou que o editor não tinha direito ao pagamento de horas extras. Na mesma linha foi o entendimento do ministro Alberto Bresciani. Para ele, prevalece o que determina o decreto-lei.
O jornalista trabalhou como editor esportivo no jornal A Gazeta de 1971 a 1998. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista. Pediu horas extras e isonomia com outros colunistas, além de reintegração ao emprego, alegando haver cláusula em acordo coletivo que garantia o emprego a jornalista que estivesse a dois anos de se aposentar. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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