sexta-feira, 10 de julho de 2009

Uso indevido de imagens

A Secretaria de Justiça e Segurança Pública cumpre uma Notificação Recomendatória do Ministério Público Estadual. A notificação é em relação à Portaria 118/2009, da SEJUSP, que dispõe sobre procedimentos legais sobre veiculação indevida de imagens de pessoas sob custódia estatal, publicada em 24 de junho de 2009.

A determinação se refere ao Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da moralidade administrativa e os direitos de imagem, honra e intimidade das pessoas que estejam sob custódia do Estado, que trata como invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

Na Notificação Recomendatória, a Promotoria de Justiça expõem as seguintes argumentações:

- É preciso lembrar que o cidadão que está preso - inocente ou culpado, está apenas sob coação. Ainda que regularmente utilizada por agentes do Estado. Assim sendo, nessa condição não se encontra livre para exercer a sua vontade, não pode impedir que câmeras o fimem. Não pode impedir as perguntas feitas pelos microfones de estranhos.

- É preciso lembrar que as pessoas que são exibidas em virtude da permissão nesse sentido têm pais, filhos, irmãos, amigos e a cada um destes é transmitida a exibição das imagens de um de seus próximos. Não sendo, portanto, apenas uma situação que interessa unicamente aos que foram presos.

- É importante deixar claro que a presente ação não envolve qualquer tentativa de censura à difusão de notícias; não se pretendem impedir que se noticie as ocorrências policiais, nem que os próprios agentes policiais, se assim o desejarem, concedam entrevistas para relatar ocorrências.

- A preservação da imagem do cidadão pela autoridade pública é a regra, a exceção deve ser decidida de forma fundamentada e expressa pela autoridade policial, responsável pela investigação.

A Notificação se circunscreve a apenas e tão somente para que seja proibido a agentes policiais conceder acesso a filmagens e entrevistas, a toda pessoa que seja por eles detida.

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